A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19.
A autora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.
A empregadora assinalava que a trabalhadora teria se recusado a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.
A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em guia técnico do Ministério Público do Trabalho e no artigo 3º da Lei 13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.
“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur