Quando o empregado se afasta por licença médica, o contrato de trabalho fica suspenso. Logo, ele não pode ser demitido. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) Marise Costa Rodrigues concedeu liminar para ordenar a reintegração imediata de um bancário do Itaú Unibanco. A decisão é de 9 de setembro.
No banco desde 1983 e atualmente no cargo de gerente de Relacionamento Personalité, o funcionário foi dispensado sem justa causa em agosto de 2020. Dois dias antes, obteve atestado médico prescrevendo seu afastamento pelo prazo de 90 dias, para tratamento de transtornos psiquiátricos.
O bancário foi à Justiça pedir reintegração. O pedido foi negado em primeira instância, mas ele recorreu. No TRT-1, Marise Rodrigues destacou o compromisso assumido pelos grandes bancos, entre eles o Itaú Unibanco, de suspender demissões durante a epidemia de Covid-19. Ela afirmou que a decisão consta do Relatório Anual Integrado 2019: “Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.
A desembargadora apontou que os artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/1991 estabelecem que o empregado que está recebendo auxílio-doença é considerado em licença. Em caso de afastamento por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho fica suspenso. Como o bancário já estava afastado, “não há legalidade” na sua dispensa, avaliou.
Além da manutenção do contrato de trabalho, o empregado terá direito a conservação das condições e benefícios previstos pelo banco, como o plano de saúde para dar continuidade ao seu tratamento.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur