Uma empresa que leva dez anos para desligar ex-empregado do plano de saúde empresarial, direito que poderia ter sido exercido pelo menos oito anos antes, cria para o outro a percepção válida e plausível de que renunciou à prerrogativa. Por isso, o rompimento repentino gera uma situação de desequilíbrio inadmissível.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma empresa que, dez anos após o desligamento de seu funcionário, pleiteava exclui-lo do rol de beneficiários do plano de saúde. O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão.
No caso, a rescisão de contrato de trabalho ocorreu em 2001. O prazo legal para manutenção do plano de saúde, conforme o artigo 30, parágrafo 1º da Lei 9.656/1998, terminou em 2003. Foi só em 2013, quando o beneficiário já tinha mais de 70 anos, que a empresa fez a notificação de exclusão do contrato. Durante todo o período, o ex-empregado e sua esposa pagaram integralmente a mensalidade.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o não exercício desse direito gerou no beneficiário a legítima expectativa de que sua estadia no plano empresário se prorrogaria no tempo. Por isso, a empresa tem o dever de manter o ex-empregado entre os beneficiários.
“Esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contavam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”, entendeu a relatora.
Ocorrência de supressio
Segundo a ministra Andrighi, a situação configurou supressio: a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
O tema é disciplinado no artigo 187 do Código Civil: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“Em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico”, disse a ministra.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur