No dia primeiro de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória 936, que visa auxiliar empregados e empregadores a manterem os empregos, através de medidas como a suspensão contratual temporária e a redução de salário e jornada.
Da análise da Medida Provisória, nota-se que, para muitos empregadores a suspensão contratual é a alternativa mais viável, haja vista que não gera custos ao empregador, eis que não terá que pagar salários, ao passo que o empregado irá receber do Governo através do Bem (benefício emergencial de manutenção dos empregos) e ficará em casa.
Nesse sentido, segundo dados do Ministério da Economia mais de 3 milhões de brasileiros já tiveram seus contratos suspensos na forma da MP 936.
Ocorre que, conforme o art. 8º da MP 936, o acordo de suspensão somente poderá vigorar pelo prazo máximo de 60 dias, logo, quem realizou o acordo no início de abril, já teve sua vigência encerrada, ou está para encerrar.
Assim, embora a Câmara dos Deputados tenha aprovado projeto de lei que visa prorrogar o período de suspensão, o mesmo sequer foi votado no Senado, tampouco passou pela sanção Presidencial. Desta forma, inexistindo até o presente momento a possibilidade de prorrogar os acordos de suspensão além dos 60 dias, o que poderá ser feito pelo empregador?
Ora, neste caso, findado o acordo de suspensão, a alternativa viável para empregador e empregado para manter o emprego, é a de retornar este funcionário para o trabalho, no entanto, mediante a pactuação de novo acordo, qual seja, o de redução de jornada e salário, previsto também na MP 936. Isso é possível porque, o art. 16 da Medida Provisória autoriza expressamente tal hipótese, vejamos:
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
Como se observa, é possível, após os 60 dias de suspensão, que o empregador e o trabalhador façam novo acordo, agora de redução de jornada e salário, porém, este somente poderá vigorar pelo prazo máximo de 30 dias.
Isto é, embora a redução de salário e jornada tenha prazo máximo de 90 dias, neste caso, como as partes já utilizaram do acordo de suspensão por 60 dias, o acordo de redução de jornada e salário terá que se limitar a 90 dias, pois a atual redação da MP 936 assim determina.
Vale lembrar que, a redução do salário e da jornada poderá ser feita em 25%, 50% até o limite de 70%. Para percentuais diferentes, o acordo deverá ser coletivo, ou seja, deverá ocorrer sob a anuência do sindicato de classe.
Da mesma forma, quem recebe salários de até R$ 3.135,00 ou ainda igual ou superior a R$ 12.202,12 poderá realizar tal acordo de forma individual. Agora, quem recebe salários entre os valores acima, somente poderá realizar o acordo mediante negociação coletiva, a não ser que o acordo preveja redução de apenas 25% do salário e da jornada, aí sim, poderá ser feito por acordo individual.
No mais, os procedimentos são os mesmos da suspensão, o empregador terá que comunicar ao Ministério da Economia e ao Sindicato a realização do acordo no prazo de 10 dias, bem como o fato do trabalhador adquirir a estabilidade provisória no emprego.
Portanto, encerrados os 60 dias de suspensão, é plenamente cabível a pactuação de novo acordo, porém, de redução de jornada e salário, limitados a 30 dias, conforme art. 16 da MP 936.
Fonte: Direito do Empregado