A adesão ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI) não impede a manutenção do plano de saúde, desde que o empregado já tenha participado dele por pelo menos dez anos e assuma integralmente o seu custeio. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado que aderiu ao PDI.
Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou por mais de 40 anos na empresa e que rescindiu o contrato em 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação empregatícia, ele e seus dependentes fizeram uso do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o programa de desligamento previa o encerramento do benefício. Por isso, ele entrou na Justiça.
O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, observou que a segunda instância decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho nos casos de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos.
De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-2508-51.2015.5.22.0002
Fonte: ConJur