A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada, uma vez que, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado a qualquer pessoa que reside no país o gozo dos direitos e garantias individuais previstos ao cidadão que nasceu no Brasil. 

Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que um paraguaio que vive no país há mais de 10 anos tem o direito de receber o benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

No trecho em questão, o Estado assegura “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O auxílio é concedido independentemente de o autor do pedido ter contribuído com a seguridade social ou não.

“Ora, se ele vem vivendo no país, com prazo de estada de residência regular indeterminado, não é justo e nem plausível que, num Estado que projeta a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, submissa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos, voltada à promoção do bem-estar de todos, sem discriminação, seja ele, nessa idade e diante das circunstâncias de integração encimadas, deixado ao desabrigo, sem a garantia de um mínimo existencial”, afirma o relator do caso, desembargador Newton de Lucca.

Ainda de acordo com o magistrado, devidamente considerados os fatores concretos que ilustram o caso, “não é admissível à luz de nossa Carta de Direitos” negar o auxílio ao idoso. O senhor, de nacionalidade paraguaia, tem hoje 80 anos.

Com relação à comprovação de miserabilidade, o desembargador afirmou que está pacificado o entendimento de que qualquer avaliação seja feita caso a caso, de acordo com os autos. Para o colegiado, os requisitos para a concessão foram devidamente preenchidos.

O responsável pela defesa do idoso é o advogado Daniel Andrade Pinto.

“Prejuízo financeiro”
O TRF-3 reformou duas sentenças do Fórum de Flórida Paulista. Na primeira delas, a juíza Ruth Duarte Menegatti afirmou que a concessão do auxílio em casos como o do paraguaio gera prejuízo ao erário.

“Não pode a lei tratar com igualdade, brasileiros natos ou naturalizados, com estrangeiros irregulares no solo nacional, pois, se fosse assim, não haveria motivos para estrangeiros regularizarem sua situação perante às autoridades brasileiras e haveria profundo prejuízo financeiro aos entes públicos”, disse.

Na segunda vez que o caso foi apreciado, decidiu-se no mesmo sentido. Na ocasião, no entanto, o laudo pericial de miserabilidade foi rejeitado pelo juízo.

O TRF-3 desconsiderou esses argumentos e acolheu o parecer do Ministério Público Federal. A instituição atestou que o autor reside no Brasil com a família desde janeiro de 2008, sendo uma pessoa já integrada à comunidade nacional.

Além disso, ressalva o MPF,  moram com o idoso sua esposa, dois filhos e um neto. Somente um dos filhos possui renda, de valor aproximado de R$ 1.000,00. O jovem trabalha como ajudante de pedreiro.

Fonte: ConJur