Seguindo os acontecimentos de 2017, neste ano, a Justiça do Trabalho foi marcada por mudanças, discussões, manifestos, protestos e pareceres. Se a Lei 13.467, que instituiu a reforma trabalhista, havia sido aprovada e começado a valer no ano anterior, foi apenas em 2018 que seus efeitos começaram a ser sentidos. A reforma dividiu com o Supremo Tribunal Federal (STF) o protagonismo dessas transformações – e, para 2019, são esperadas mais decisões da Corte sobre o Direito do Trabalho.
Uma das ações da Corte de maior destaque na Justiça do Trabalho foi o aval à terceirização da atividade-fim. Em agosto, por 7 votos a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proibiam a terceirização de atividade-fim.
Não há dúvidas, aliás, de que a nova Lei e o STF andam juntos neste processo de mudança. Um exemplo dessa união foi visto na questão da contribuição sindical. A alteração dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu que as contribuições devidas aos sindicatos só devem ser recolhidas mediante prévia autorização dos trabalhadores.
O novo enunciado foi questionado no STF, que decidiu por sua legalidade ao julgar um pacote de 18 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em junho. A decisão, com caráter vinculante para todas as instâncias do Judiciário, foi a primeira do STF sobre a reforma – mas há muito mais por vir.
STF pode definir rumo da reforma
Desde que foi aprovada, foram 28 ações questionando a constitucionalidade de pontos da reforma ajuizadas no STF. A mais recente delas foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) no dia 19 de dezembro.
Das ADIs que ainda aguardam julgamento a mais esperada, de acordo com advogados e especialistas da área do Direito do Trabalho ouvidos pelo JOTA, é a que se refere às restrições do benefício da Justiça Gratuita. É também a que está com andamento mais avançado, já tendo recebido dois votos.
O tema está sendo julgado na ADI 5766, que pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e parágrafo 4º), 791-A e 844 (parágrafo 2º), que dizem que a parte sucumbente deve arcar com honorários advocatícios e periciais e com as custas processuais em caso de não comparecimento à audiência, ainda que beneficiária da Justiça gratuita. A discussão gira em torno de uma possível afronta à garantia do amplo acesso à Justiça, prevista na Constituição.
Até o momento a ação recebeu votos do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que defendeu a constitucionalidade dos artigos, mas com algumas limitações, e de Edson Fachin, que disse que as novas regras são inconstitucionais. Não há previsão de quando o caso volta à pauta, mas isso deve ocorrer em 2019.
Na avaliação do advogado Otavio Pinto e Silva, do escritório Siqueira Castro Advogados, este julgamento pode ser um “divisor de águas” para a Justiça do Trabalho. “Se o voto do Fachin prevalece, teremos um retorno à situação anterior à reforma. O trabalhador pode entrar com ações e, se perder, não paga nada a ninguém”, opina.
O advogado Cleber Venditti da Silva, do escritório Mattos Filho, concorda. “Se o STF decidir que essas mudanças são inconstitucionais, é de se esperar uma retomada no número de ações. Esse é um grande tema que o STF vai ter que enfrentar que é bastante significativo”, diz.
Há muitas outras ADIs referentes à Lei 13.764 esperando julgamento no STF, que tratam de temas variados. A ADI 5867 contesta o uso da Taxa Referencial para correção de créditos decorrentes de condenação judicial. Desde 2015, o TST pacificou jurisprudência no sentido de que é o IPCA-E o índice a ser utilizado. Após a reforma, a aplicação do tema pelos Tribunais Regionais e pelas próprias turmas do TST tem mudado caso a caso.
Outras ADIs versam sobre o tabelamento dos valores de indenização por dano moral (5870 e 6050), a possibilidade de atuação de grávidas e lactantes em atividades insalubres (5938), a adoção de jornada de trabalho de 12 X 36 mediante acordo individual de trabalho (5994) e exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista (6002). Há ainda quatro ações questionando a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente (5806, 5826, 5829, 5950). Nenhuma desses processos começou a ser analisado.
O próprio TST tem adiado o julgamento de alguns processos, ao menos por alguns meses, até a decisão do Supremo. Nos últimos meses, a 2ª Turma suspendeu o julgamento de diversos recursos que tratam sobre o índice de correção de créditos trabalhistas, enquanto aguardam posicionamento do STF sobre o tema. Os processos estão parados na secretaria da turma até segunda ordem.
Fonte: JotaInfo