O trabalhador de uma fazenda no Norte de Minas Gerais conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber uma indenização por ter perdido 50% da visão após levar um coice de um bezerro. A decisão foi da 8a Turma do TRT-MG, que reformou a sentença de primeira instância.

Na Vara do Trabalho de Monte Azul, o juiz reconheceu a ocorrência do acidente. Porém, negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que o trabalhador deu causa ao acidente. Inconformado, ele recorreu da decisão alegando que não podia ser o único culpado.

O acidente aconteceu quando o vaqueiro ferrava um bezerro no curral. “Por determinação do gerente que me acompanhava, eu estava ferrando no chão e à moda antiga, ou seja, pegava à mão e derrubava o bezerro para ser ferrado, sem uso do brete, que é um compartimento de segurança”, contou.

A defesa do proprietário da fazenda tentou se livrar da culpa alegando que o trabalhador teria puxado o rabo do bezerro enquanto era feita a sua ferração (procedimento utilizado para marcação do lombo do animal com ferro quente) e que isso teria causado o desconforto do animal, ocasionando o coice.

Porém, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, observou que o acidente não teria ocorrido se o procedimento tivesse sido realizado dentro do brete. “Ainda que se tome como verdadeira a afirmação de que o vaqueiro puxou o rabo do bezerro”, pontuou o magistrado.

Segundo explicou o relator, a utilização do brete ocorre justamente para evitar possíveis acidentes com os vaqueiros que realizam a ferração e a vacinação do gado. “Quando confinado no local, os movimentos do animal ficam extremamente limitados. Portanto, se o trabalhador foi atingido por um coice, na região da face, pode-se concluir que o procedimento não foi realizado no local apropriado, o que atrai a culpa do fazendeiro por não assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos”, completou o desembargador.

Para Sércio Peçanha, não há como afastar a responsabilidade patronal pelos danos causados ao empregado, em virtude do que a doutrina e a jurisprudência têm designado como fato do animal. Assim, para compensar os danos morais sofridos, ele fixou o valor da indenização em R$30 mil. E levando em conta que a perícia médica constatou redução da capacidade laborativa parcial e permanente avaliada em 15%, o desembargador considerou ser devida indenização mensal por danos materiais, a ser quitada em parcela única, no valor de R$37.431,58.

Processo

  •  PJe: 0010498-41.2016.5.03.0082 (RO) — Acórdão em 04/05/2018.

Fonte: TRT