Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado

30 de maio de 2019

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.

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Nova Previdência assegura que os trabalhadores rurais terão acesso aos benefícios previdenciários

27 de maio de 2019

A Nova Previdência assegura que os trabalhadores rurais terão acesso aos benefícios previdenciários e que as peculiaridades da atividade serão respeitadas, destacou nesta última quarta-feira (22) o secretário especial adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco. Ele participou de audiência pública na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 06/2019, a PEC da Nova Previdência.

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Município deverá pagar horas extras a professora por não conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse

23 de maio de 2019

O juízo da 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o município de Chiador a pagar horas extras a uma professora da rede pública de educação básica, em número correspondente a 1/3 da jornada, desde a admissão até o ano de 2015. É que o município não respeitou o direito legal da professora de ter 1/3 da jornada para se dedicar a atividades extraclasse, fazendo com que o período configure trabalho extraordinário. A decisão se baseou na Lei Federal nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e determinou, no parágrafo 4º do artigo 2º, jornada fracionada para o professor, estabelecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com isso, o terço restante da jornada do professor deve ser obrigatoriamente reservado para a realização de atividades extraclasse, como, por exemplo, de planejamento e correções. Entretanto, no caso, o próprio município reconheceu que, somente a partir de 2015, passou a respeitar a jornada fracionada prevista na lei para os docentes da educação básica da rede municipal. Ou seja, esses profissionais tiveram desrespeitado o direito de ter, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, até 2015. Tendo em vista que a autora cumpria carga horária de 24 horas semanais, foi reconhecido a ela o direito de receber horas extras equivalentes a 1/3 da jornada de trabalho, conforme determinado na sentença. Constitucionalidade reconhecida pelo STF – Ao rejeitar o recurso do município, a desembargadora Denise Alves Horta, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma federal, no julgamento da ADI 4.167, retirando quaisquer dúvidas sobre o direito dos professores da rede pública da educação básica em dispor de pelo menos 1/3 da jornada para a dedicação às atividades extraclasse. De acordo com a relatora, a regra vale para todos os entes da federação, inclusive para os municípios, os quais devem adequar o seu sistema normativo à lei federal, dado o caráter obrigatório e vinculante da decisão do STF sobre o tema. Horas extras – Na decisão, a relatora também fez referência ao artigo 6º da Lei Federal, que determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, de forma a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Destacou, ainda, que o artigo art. 320 da CLT, ao estabelecer a remuneração do professor em número de aulas, não impede o pagamento de horas extras, nem determina que a remuneração inclui as atividades extraclasse. Nesse cenário, tendo em vista que toda a jornada de trabalho da professora foi executada em atividades de interação com os alunos, a 4ª Turma concluiu que 1/3 da carga horária, correspondente ao tempo que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse, tem natureza de trabalho extraordinário, razão pela qual deverá ser pago à autora como hora extra, como determinando na sentença. […]

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Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra

20 de maio de 2019

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.

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Intervalo durante o trabalho

15 de maio de 2019

A Lei 13.467/2017, denominada como a Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada previsto no art. 71. O intervalo intrajornada é aquele destinado para refeição e descanso, ou para alimentação durante a jornada diária.

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Banco é condenado por não facilitar acesso de empregada com paralisia cerebral ao trabalho

13 de maio de 2019

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Itaú Unibanco S.A que pedia a condenação do banco por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho. Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação numa agência perto de casa, mas o pedido foi negado.

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Banco deverá indenizar dirigente sindical excluído de promoção

9 de maio de 2019

Um banco com estabelecimento em Uberaba terá que pagar indenização a um trabalhador que era excluído das promoções oferecidas aos empregados por ser membro da diretoria do Sindicato dos Bancários. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, que aumentou o valor da indenização por dano moral deferida em primeira instância de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

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Incide contribuição previdenciária sobre gratificação de contingência, diz Carf

5 de maio de 2019

A gratificação de contingência paga de forma não eventual e vinculada ao salário deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A tese foi fixada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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